
Quem já chegou ao caixa e viu cobrarem um valor diferente do que estava na prateleira conhece bem o desconforto da situação. Há 22 anos, uma lei federal colocou regras claras para esse tipo de problema. Sancionada em 11 de outubro de 2004, a Lei nº 10.962, conhecida como lei de afixação de preços, estabeleceu como o comércio deve informar os valores de produtos e serviços ao consumidor.
O que a lei de 2004 estabeleceu
O Código de Defesa do Consumidor, de 1990, já exigia informação clara e precisa sobre preço. Faltava, porém, detalhar como essa informação deveria aparecer na prática, especialmente com a expansão do autosserviço e da leitura óptica nos caixas.
A Lei nº 10.962 organizou as formas admitidas de afixação de preços no varejo:
- No comércio em geral: etiquetas ou similares presos diretamente aos bens expostos à venda e nas vitrines, com o preço à vista em caracteres legíveis.
- No autosserviço (supermercados, hipermercados, mercearias e lojas em que o consumidor pega o produto sem ajuda do vendedor): impressão ou afixação do preço na embalagem, uso de código referencial ou uso de código de barras.
Quando o estabelecimento usa código de barras, a lei exige que o preço esteja visível ao consumidor junto ao produto, geralmente na etiqueta da gôndola, com informação correspondente ao item exposto. Também devem existir equipamentos de leitura óptica à disposição do cliente para consulta de preços.
“O Código de Defesa do Consumidor, de 1990, já exigia informação clara e precisa sobre preço.”
Dois preços diferentes: qual vale?
Um dos pontos mais conhecidos da lei está no artigo 5º. Ele determina que, em caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação usados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Na prática, isso vale para situações como:
- etiqueta da gôndola com um valor e cobrança no caixa com outro;
- produto com etiqueta antiga colada na embalagem e preço atualizado no sistema;
- cartaz de promoção com um preço e leitura do código de barras com outro.
Em todos esses casos, a regra é o menor valor. O consumidor não precisa aceitar a explicação de que "o sistema ainda não foi atualizado".
A regulamentação e a atualização para o comércio on-line
Em 2006, o Decreto nº 5.903 regulamentou a lei e detalhou exigências sobre a forma de apresentação dos preços, como a legibilidade dos caracteres e a proximidade entre a informação e o produto.
Mais tarde, em 2017, a Lei nº 13.543 alterou a norma de 2004 para incluir regras para o comércio eletrônico. As lojas virtuais passaram a ter de divulgar o preço à vista de forma ostensiva, junto à imagem do produto ou à descrição do serviço, em caracteres legíveis com fonte de tamanho não inferior a doze.
Como conferir o preço no caixa
A lei protege o consumidor, mas conferir faz parte do processo. Algumas atitudes ajudam:
- Fotografar etiquetas de promoção. Uma foto do cartaz ou da etiqueta da gôndola resolve discussões no caixa.
- Acompanhar a tela durante a passagem dos produtos. A maioria dos caixas mostra o item e o valor em tempo real.
- Usar os leitores de preço espalhados pela loja. Eles mostram o valor cadastrado antes de o produto ir para o carrinho.
- Conferir o cupom antes de sair. Divergências são mais fáceis de resolver ainda no estabelecimento.
- Pedir o gerente, se necessário. Se o caixa não tiver autonomia para ajustar o valor, o responsável pela loja deve fazê-lo.
O que fazer se a loja se recusar
Se o estabelecimento não aceitar cobrar o menor preço, o consumidor pode registrar reclamação no Procon de sua cidade ou estado. Guardar o cupom fiscal, a foto da etiqueta e, se possível, o nome do atendente fortalece a reclamação.
Vale lembrar que a obrigação é da loja, não do cliente. Cabe ao comércio manter as etiquetas atualizadas e coerentes com o sistema. Um erro de etiqueta não pode ser transferido para quem compra.
Mais de duas décadas depois
Desde 2004, o varejo mudou bastante: etiquetas eletrônicas nas gôndolas, caixas de autoatendimento e compras por aplicativo passaram a fazer parte da rotina. O princípio da lei, porém, continua o mesmo: o consumidor tem direito de saber quanto vai pagar antes de pagar, e a informação exibida pela loja precisa ser verdadeira.
Respostas rápidas
- O que diz a lei quando a etiqueta mostra um preço e o caixa cobra outro?
- Pelo artigo 5º da Lei nº 10.962, de 2004, havendo divergência entre os sistemas de informação de preço do estabelecimento, o consumidor paga o menor valor.
- A lei de afixação de preços vale para compras pela internet?
- Sim. Uma alteração feita pela Lei nº 13.543, de 2017, incluiu regras para o comércio eletrônico, exigindo a divulgação ostensiva do preço à vista junto à imagem ou à descrição do produto.
- Supermercado pode vender produto só com código de barras, sem preço visível?
- O código de barras é permitido no autosserviço, mas o preço deve estar informado de forma visível junto ao produto, e a loja deve oferecer leitores para consulta.
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